MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:8587/2021
    1.1. Anexo(s)2096/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2096/2018 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR
3. Responsável(eis):RADILSON PEREIRA LIMA - CPF: 02703871104
4. Origem:RADILSON PEREIRA LIMA
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
8. Proc.Const.Autos:RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB/TO Nº 5365)

9. PARECER Nº 2630/2021-PROCD

9.1.      Trazem à exame deste Parquet especial o Recurso Ordinário interposto pelo Senhor: Radilsom Pereira Lima, Ex-Presidente da Câmara Municipal de Sandolândia – TO, em desfavor do Acórdão nº 504/2021 – 2ª Câmara TCE/TO, uma vez que este Sodalício julgou irregulares as Contas de Ordenador de Despesas do Poder Legislativo de Sandolândia - TO, exercício financeiro de 2017, com fundamento nos arts. 10, I e 85, III, “b” da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c art. 77, II do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

9.2.      Autuado neste Sodalício, a Secretaria do Pleno emitiu a Certidão nº 2913/2021, onde atestou a tempestividade do mesmo, haja vista que a peça processual foi apresentada dentro do prazo legal.

9.3.      Com isso, o Conselheiro Presidente desta Corte de Contas emitiu o Despacho nº 1153/2021/GABPR, onde recebeu o presente recurso como próprio e tempestivo, razão pela qual atribuiu o efeito suspensivo, consoante dispõe o art. 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001, determinando posteriormente o sorteio do relator.

9.4.      Assim, segundo o extrato da decisão nº 3127/2021 emitido pela Secretaria do Pleno, os autos foram sorteados para o Conselheiro José Wagner Praxedes, titular da 3ª Relatoria.

9.5.      Desta feita, o Conselheiro relator emitiu o Despacho nº 1283/2021, onde determinou o encaminhamento dos presentes autos para a Coordenadoria de Recursos – COREC, Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas, para as respectivas manifestações.

9.6.      Através da Análise de Recursos nº 219/2021, a Coordenadoria de Recursos – COREC, concluiu nos seguintes termos:

A irregularidade consiste na execução da despesa no valor de R$687.676,07, sendo que o limite legal era de R$676.618,67, ou seja, foi executado o valor de R$11.057,40 de despesa acima do percentual estipulado no texto constitucional. 

Embora o recorrente sustente que o valor ultrapassado tenha ocorrido devido ao repasse a maior e devolução em 18/03/2020, há de si destacar que esta Corte de Contas já elucidou anteriormente que a Câmara deve observar as Resoluções nº 306/2012 – TCE – Pleno e nº 865/2012 – TCE – Pleno, no sentido de que as Câmaras não são entes arrecadadores, razão pela qual as receitas provenientes de outras fontes que não o duodécimo, ou mesmo o saldo positivo deste, possuem duas destinações possíveis, qual seja, a restituição da receita ao Tesouro Municipal ou a dedução do valor arrecadado do duodécimo a que a Câmara faz jus no exercício seguinte.

A não observação dos procedimentos especificados nas Resoluções desta Corte por parte do recorrente teve o resultado caracterizado no descumprimento do art.29-A,I da Constituição Federal, tendo em vista que a Câmara executou o valor de R$687.676,07 proveniente de recursos próprios, representado 7,11% acima do limite legal de (7%), portanto, a devolução do valor de R$13.410,85, após um lapso temporal considerável do exercício em análise, não afasta a irregularidade da execução da despesa acima do limite constitucional.

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser improvido nos termos da fundamentação do voto condutor.

9.7.      Por sua vez, o Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, apresentou o Parecer nº 2516/2021-COREA, onde concluiu:

O teor das alegações formuladas pelo recorrente, foram insuficientes para alcançar qualquer reforma do Acórdão nº 504/2021- TCE - Processo 2096/2028, proferido pela 2ª Câmara deste Tribunal, vez que não produziram quaisquer fatos relevantes no sentido de assegurar quaisquer ressalvas no que tange ao descumprimento do art. 29-A, inciso I da Constituição Federal, tendo em vista que a Câmara Municipal executou o valor de R$687.676,07, representado 7,11% acima do limite legal de 7%.

Entendemos também, que as suas argumentações não foram ensejadoras e enriquecedoras para consubstanciar um fiel resultado, vez que, não esclarecem as irregularidades apontadas pelo corpo técnico desta Corte de Contas, que teve como base as peças contábeis apresentadas.

Antes ao exposto, considerando tudo mais que consta no processo, manifestamos no sentido de que seja conhecido o presente recurso, em razão do atendimento aos requisitos de admissibilidade, e no mérito, negar provimento mantendo na integra a decisão constante do Acórdão nº 504/2021- TCE - Processo 2096/2028, proferido pela 2ª Câmara deste Tribunal.

9.8.      Cumprindo os trâmites regulares desta casa, vieram os autos para análise e manifestação deste Representante Ministerial.

É o relato do necessário.

9.9.      Inicialmente, verifica-se o preenchimento dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal, destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. Os requisitos específicos do Recurso Ordinário, fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão (artigo 47, §1º, da LOTCE/TO e artigo 229, incisos I e II, do RITCE/TO) também foram obedecidos.

9.10.    Compulsando os presentes autos e seus anexos, nota-se que as contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Sandolândia – TO, exercício financeiro de 2017, foram julgadas irregulares, em decorrência da seguinte irregularidade gravíssima:

O total da despesa da Câmara Municipal resultou em R$ 687.676,07, atingindo o índice de 7,11% da receita base de cálculo, portanto, acima do limite constitucional estabelecido, no art. 29-A, I da Constituição Federal. Restrição de Ordem Constitucional - Gravíssima, Item 1.1.6 da IN TCE/TO nº 02 de 2013. (Item 6.1 do Relatório de Análise);

9.11.    Em suas razões recursais, o recorrente sustenta as seguintes teses:

9.12.    Analisando os argumentos de defesa, é possível perceber que assiste razão ao recorrente, sob o viés da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando ainda os vários precedentes jurisprudenciais desta Corte de Contas, devidamente disponibilizados pela defesa.

9.13.    Noutro aspecto, ressalte-se que o valor excedido pelo poder Legislativo Municipal foi devolvido aos cofres públicos, demonstrando assim a ausência de má-fé do gestor, que embora tenha recebido uma quantia maior referente ao duodécimo, e realizado despesas acima do limite constitucional, os documentos e argumentos apresentados são suficientes para modificar o mérito da decisão fustigada.

9.14.    Assim, as Contas de Ordenador de Despesas, do Poder Legislativo de Sandolândia – TO, exercício de 2017, podem ser consideradas regulares com ressalvas, devendo ser mantida a multa ao gestor pela não observância dos valores corretos quanto ao limite máximo de despesas, previsto no art. 29-A, I da CF/88.    

9.15.    À vista do exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando seu papel essencial de custos legis, opina no sentido de que esta Corte de Contas possa:

9.15.1.             CONHECER o Recurso Ordinário interposto, por ser próprio e tempestivo, e no mérito dar PROVIMENTO PARCIAL, para que o Acórdão nº 504/2021 – 2ª Câmara, possa ser modificado, no sentido de que as Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Sandolândia – TO, exercício financeiro de 2017 sejam julgadas REGULARES COM RESSALVAS, nos termos do art. 85, II da Lei Estadual nº 1.284/2001;

9.15.2.             Manter a aplicação da multa ao Sr. Radilsom Pereira Lima, Ex-Presidente da Câmara Municipal de Sandolândia, nos termos do art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno desta Corte de Contas;

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 24 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 30/11/2021 às 09:21:05
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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